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Regulamenta o procedimento de cobrança da divida ativa municipal e o respectivo pagamento de honorários dela decorrente.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE ALTO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º, V, da Lei Municipal nº 4.102, de 16 de abril de 2018, que define como função institucional da Procuradoria-Geral deste município, a cobrança da divida ativa municipal;
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 24, I, a, da Lei Municipal nº 4.102, de 16 de abril de 2018, que garante o recebimento de honorários provenientes da cobrança extrajudicial da divida ativa;
CONSIDERANDO que tem aportado reclamações de contribuintes que devido ao processo de negociação extrajudicial da divida ativa, tem a imposição de pagamento de honorários em favor da Procuradoria-Geral, mesmo em situações onde o órgão não atuou na cobrança e não promoveu a negociação;
CONSIDERANDO que a inteligência dos dispositivos legais supracitados não permite desvirtuar a logica de que para que haja imposição de honorários é necessária a efetiva cobrança da divida ativa por parte da Procuradoria-Geral, bem como a respectiva negociação, não sendo crível a imposição de pagamentos de honorários por mera inscrição em divida ativa.
DECRETA
Art. 1º O processo de cobrança da divida ativa do município de Alto Araguaia, bem como sua respectiva negociação e realização de acordos, é de competência exclusiva da Procuradoria-Geral.
§ 1º Observadas as hipóteses legais, a Diretoria de Tributos por meio do seu quadro de fiscais promoverá, no que couber as respectivas inscrições em divida ativa, devem remeter os processos à Procuradoria-Geral que ficará responsável pela cobrança.
§ 2º Após promovido o encaminhamento do processo tributário e sua respectiva CDA à Procuradoria-Geral, cessam as competências da Diretoria de Tributos e seus servidores.
§ 3º Todos os atos de cobrança da divida ativa municipal bem como a respectiva formalização de acordo, deverão ser praticados única e exclusivamente por Procurador deste município.
Art. 2º Recebido o processo acompanhado da respectiva certidão de divida ativa a Procuradoria-Geral, após o exame de sua regularidade, promoverá a sua cobrança por meio de:
I – carta de notificação subscrita pelo Procurador, que deverá conter o detalhamento da divida, com a respectiva CDA, bem com os prazo e meios para pagamento e ainda, as possíveis implicações quanto a inadimplência;
II – protesto e/ou negativação do devedor, conforme cada caso;
III – execução judicial, conforme cada caso, observados os limites legais;
IV – composição de acordos extrajudiciais;
V – composição de acordos judiciais.
§ 1º As opções de que tratam os incisos II e III, do caput, dependerão de despacho fundamentado proferido pelo procurador responsável.
§ 2º Compete aos procuradores, por meio de regulamentação interna, a definição da estratégia necessária para o cumprimento do disposto no caput.
§ 3º Se, por decorrência do exame de regularidade do processo tributário que originou a divida ativa, a Procuradoria-Geral constatar qualquer tipo de vício, deverá proceder sua devolução para saneamento.
Art. 3º Apenas incidirá os honorários de que trata o Art. 24, I, a, da Lei Municipal nº 4.102, de 16 de abril de 2018, após a realização da efetiva cobrança da divida ativa por parte da Procuradoria-Geral, observando o disposto no Art. 2º, deste Decreto.
Art. 4º Os honorários devidos à Procuradoria-Geral, deverão ser cobrados em boleto de cobrança específico a ser emitido no momento da composição do acordo previsto no Art. 2º, IV, deste Decreto.
§ 1º Em hipótese alguma os valores dos honorários serão incorporados à divida ativa do município.
§ 2º A aferição do pagamento do boleto de cobrança dos honorários, bem como eventuais procedimentos de cobrança é de competência da Procuradoria-Geral.
§ 3º Havendo parcelamento do débito inscrito em divida ativa, a critério do contribuinte, o honorário deverá ser parcelado na mesma proporção, observando as condições dispostas em regulamento específico.
Art. 5º Formalizado o respectivo acordo, e, havendo a sua quitação ou quitação da primeira parcela, proceder-se-á a baixa dos respectivos protestos e negativações que porventura incidirem sobre a divida ativa.
Parágrafo único. A baixa da inscrição em divida ativa, ocorrerá apenas com a quitação do débito principal.
Art. 6º No momento da realização do acordo extrajudicial, a Procuradoria-Geral deverá cientificar o devedor acerca da obrigatoriedade do pagamento de honorários, fazendo-o constar de forma especifica no termo de acordo, devendo ainda sanar todas as dúvidas do contribuinte em relação ao tema.
Art. 7º No prazo de 10 (dez) dias da publicação deste Decreto, a Diretoria de Tributos deverá providenciar os mecanismos necessários para a emissão de boleto específico a título de honorários.
§ 1º O boleto de que trata este artigo será necessariamente vinculado à conta bancária criada nos termos do Art. 26, da Lei Municipal nº 4.102, de 16 de abril de 2018.
§ 2º Caso a conta bancária de que trata o Art. 26 da Lei Municipal nº 4.102, de 16 de abril de 2018, não tenha sido aberta até a data da publicação deste Decreto, deverá a Procuradoria-Geral, providenciar sua abertura até o final do prazo previsto no caput.
Art. 8º No prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, a Diretoria de Tributos deverá remeter à Procuradoria-Geral, todos os processos tributários inscritos em divida ativa, acompanhados da respectiva certidão.
Art. 9° A Procuradoria-Geral deverá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto, adotar as medidas previstas no Art. 29, da Lei Municipal nº 4.102, de 16 de abril de 2018.
Parágrafo único. O cumprimento do prazo previsto no caput, é condição obrigatória para a cobrança, recebimento e gestão dos recursos recebidos a título de honorários.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Alto Araguaia - MT, 13 de maio de 2024.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal